ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1855154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Para derruir a afirmação expressa das instâncias ordinárias de que se tornou preclusa a oportunidade de requerer a produção de prova pericial, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Para derruir a afirmação expressa das instâncias ordinárias de que se tornou preclusa a oportunidade de requerer a produção de prova pericial, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA - DÉBITO RELATIVO A (QUATRO) CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNIÇÕES PARA: (I) TRANSPORTE DE TRÁFEGO TELEFÔNICO DE LONGA DISTÂNCIA, (II) TRÂNSITO LOCAL DE CHAMADAS, (III) INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES ENTRE A AUTORA MODALIDADE LOCAL, E A RÉ, MODALIDADE LOCAL E (IV) INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES ENTRE A DEMANDADA, MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTENACIONAL (LDN E LDI), E A REQUERENTE, MODALIDADE LOCAL - COBRANÇA REALIZADA ATRAVÉS DOCUMENTO FISCAL DE COBRANÇA, ACOMPANHADO DE "DOCUMENTO DE DECLARAÇÃO DE TRÁFEGO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DETRAT" E DOCUMENTO DE DECLARAÇÃO DE TRÁFEGO DE TRÂNSITO LOCAL DETRAT-L" - DÉBITO QUE DIRIA RESPEITO A TODO PERÍODO CONTRATUAL, ATÉ A RESCISÃO, VALE DIZER DESDE AGOSTO DE 2010 ATÉ FEVEREIRO DE 2012 - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE MODO DEVERAS IMPRECISO, SEM IMPGUNAR ESPECÍFICAMENTE O PONTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, QUAL SEJA, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E MESMO OS VALORES APONTADOS AUSENCIA DE PROTESTO POR PROVA QUE CORROBORASSE EFETIVAMENTE A TESE, NO SENTIDO DA INSUBSISTÊNCIA DOS
[trecho intermediário suprimido]
implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.