DECISÃO Na origem trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa — REsp REsp 1854886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
- Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais) .
- O recurso especial foi interposto contra Acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSA IRREGULAR DO PROCESSO LICITATÓRIO CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O acórdão recorrido tratou de ação civil pública por improbidade administrativa, envolvendo a dispensa irregular de licitação no município de São João da Ponta, Estado do Pará.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais) .
O recurso especial foi interposto contra Acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSA IRREGULAR DO PROCESSO LICITATÓRIO CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O acórdão recorrido tratou de ação civil pública por improbidade administrativa, envolvendo a dispensa irregular de licitação no município de São João da Ponta, Estado do Pará. A controvérsia central residiu na análise da conduta do então prefeito, Orleandro Alves Feitosa, e na aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
A Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. A decisão reconheceu que a dispensa de licitação, sem observância dos requisitos legais, configurou ato de improbidade administrativa, sendo o dano ao erário presumido (in re ipsa) e dispensada a comprovação de má-fé, bastando a configuração de dolo ou culpa (fls. 234-245).
O apelante foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor de sua remuneração como prefeito, corrigida monetariamente, e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais e creditícios pelo mesmo período. A relatora, Desembargadora Diracy Nunes Alves, considerou as sanções proporcionais e razoáveis, destacando que foram aplicadas no patamar mínimo previsto no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (fls. 246-247).
Orleandro Alves Feitosa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que:
a) O acórdão recorrido violou os arts. 10 e 12 da Lei nº 8.429/92, ao presumir o dano ao erário sem comprovação efetiva e ao desconsiderar a ausência de dolo específico na conduta do recorrente, que não era ordenador de despesas (fls. 251-268).
b) A dosimetria das sanções impostas foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que não houve prejuízo ao erário nem enriquecimento ilícito (fls. 270-277).
Ao
[trecho intermediário suprimido]
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.