DECISÃO Trata-se de petição ajuizada pela defesa de GABRIEL SANTOS SILVA, na qual se afirma que o reed… — Pet Pet 18547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição ajuizada pela defesa de GABRIEL SANTOS SILVA, na qual se afirma que o reeducando cumpre pena em regime semiaberto, porém vem sendo mantido no fechado, em Goiânia/GO.
- O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal dessa Comarca, nos autos n.
- 7004143-54.2025.8.09.0051, declinou de sua competência ao Estado do Maranhão, onde tramita a execução penal n.
- 5000066-67.2023.8.10.0022, ressaltando que não possui tornozeleiras eletrônicas para condenados de outras localidades.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10908, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição ajuizada pela defesa de GABRIEL SANTOS SILVA, na qual se afirma que o reeducando cumpre pena em regime semiaberto, porém vem sendo mantido no fechado, em Goiânia/GO.
O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal dessa Comarca, nos autos n. 7004143-54.2025.8.09.0051, declinou de sua competência ao Estado do Maranhão, onde tramita a execução penal n. 5000066-67.2023.8.10.0022, ressaltando que não possui tornozeleiras eletrônicas para condenados de outras localidades.
Defende que, na ausência de vagas no regime semiaberto, o sentenciado deve cumprir sua pena em regime aberto, de acordo com a orientação firmada na Súmula Vinculante n. 56 do STF, independentemente do monitoramento eletrônico.
Ademais, afirma que, se realizada a transferência ao Estado do Maranhão, o apenado ficaria impossibilitado de ter contato com sua família, residente em Goiás, situação que nega vigência aos arts. 41, X, e 103 da LEP.
Ressalta, ainda, que não cometeu falta grave e que houve contrariedade à Súmula n. 533/STJ.
Requer, ao final: "a) A procedência do presente Chamamento do Feito a Ordem, para que o Apenado cumpra pena em Goiás, exercendo seu direito de semiaberto; b) O Apenado não tem falta grave, carrega direito a semiaberto; c) Que seja o juízo de Goiás competente para o acompanhamento da execução penal; d) Caso persista inexistência de vagas e tornozeleiras no re-gime semiaberto, requer ao Apenado, ora Requerente que cumpra a pena em regime domiciliar. e) Seja acolhida as teses e razões até aqui expostas; f) Devidamente concedida e determinada a progressão de regime fechado para o regime semiaberto; g) Que o Apenado cumpra pena em Goiás, fixando-se o regime semiaberto, com tornozeleira eletrônica; h) Requer ainda que caso persista inexistência de vagas e tornozeleiras no regime semiaberto de Goiás, requer ao Apenado, cumpra a pena em regime domiciliar." (e-STJ, fl. 21).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que esta petição, que se traveste de verdadeiro habeas corpus, reitera os exatos termos da inicial do HC n. 1.046.442/GO, no qual proferi decisão indeferindo liminarmente o writ pela ausência da cópia do acórdão estadual, que teria examinado as matérias objeto tanto daquele mandamus quanto desta petição.
Cabe destacar que, desta feita, a defesa igualmente deixa de anexar a referida peça, de modo que se torna inviável a apreciação dos pedidos formulados. Reafirmo que é dever da defesa trazer os documentos necessários para a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato coator, sob pena de não ter sua pretensão examinada por este
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
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2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.
3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.
4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 484.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.