ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1852101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11177, 12410, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 330 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021).
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR agrava da decisão de fls. 650-651, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 330/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 330/STJ e Súmula 7/STJ".
Para tanto, "suplica que se reconheça, de ofício, as flagrantes violações constitucionais e infraconstitucionais, para declarar a nulidade absoluta desde o recebimento da denúncia, devendo o juiz singular abrir prazo para o Agravante apresentar resposta à acusação através do patrono formalmente habilitado nos autos" (fl. 659).
Requer, assim, " a revisão da decisão agravada para, seja conhecido e provido o presente agravo, para fins de que o AREsp interposto seja processado e julgado e ao final cassada a decisão monocrática" (fl. 660).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 330 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021).
2. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
a divergência jurisprudencial mediante comparação analítica de acórdãos que teriam por base idênticas premissas fáticas.
3. Mostra-se inviável, no regimental, buscar corrigir as deficiências do agravo em recurso especial não conhecido por falta de regularidade formal.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.078.173/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 9/8/2022).
Assim como na hipótese, " o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reafirmar teses genéricas sobre a necessidade de revisão de provas e revaloração de fatos. Ausente a demonstração de que as questões jurídicas poderiam ser decididas sem o revolvimento do acervo fático-probatório, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.732.451/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.