ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1852075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE.
- NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10110, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do IBAMA, reconhecendo devida indenização a título de danos intermediários, a ser fixada na fase de liquidação.
2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada contra o agravante e outro em razão do corte de 120 árvores de pinheiro brasileiro (araucarias angustifolia), sem autorização do órgão ambiental, pretendendo: a) recuperação total dos danos ambientais perpetrados; b) indenização dos danos causados ao patrimônio ecológico; c) gravar o imóvel como área em recuperação e d) averbação da reserva legal do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no acórdão impugnado em razão de ausência de enfrentamento de argumento relevante para o deslinde da causa.
4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há nulidade quando o acórdão impugnado aprecia todas as questões relevantes para o deslinde da causa. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não enseja o reconhecimento de nulidade por ausência de apreciação de argumento relevante, visto que configura apenas pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão impugnado
6. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor/degradador devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento integrativo.
8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada.
(REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
Por fim, vale registrar que não há que se falar em reexame dos pressupostos fáticos da causa, pois a ocorrência do dano ambiental é incontroversa ante o efetivo corte de 120 árvores de pinheiro brasileiro (araucarias angustifolia), sem a devida autorização legal, bem como que a restauração in natura é insuficiente para reverter ou recompor integralmente o dano ambiental causado, pois, conforme ressaltado na decisão monocrática impugnada, "é fato notório que as araucárias levam décadas para atingir o estágio adulto" (fl. 706).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.