ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1851285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por inexistência de vício de fundamentação (art.
- 489 do Código de Processo Civil), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. TEMA 1112.
1. Decisão agravada que negou provimento ao recurso especial por inexistência de vício de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 637-642).
2. Agravante que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões genéricas e sem enfrentar a prejudicialidade do dissídio e o óbice à matéria constitucional.
3. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONINHO NUNES CARVALHO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) não haver ausência de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil); b) a impossibilidade de apreciação de teses constitucionais em sede de recurso especial; c) a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória; d) a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 637-642).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, centrada no dever de informação da seguradora, e que, por isso, não demandaria reexame fático-probatório nem interpretação contratual; afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 646-652). Aduz violação de diversos
[trecho intermediário suprimido]
(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora"
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.