ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 185079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que denúncias anônimas e informações pessoais do investigado não autorizam interceptação telefônica.
- A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica pode ser fundamentada em denúncias anônimas corroboradas por investigações preliminares, sem que haja demonstração da indispensabilidade da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914, 10609, 14124, 10983, 3618, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Denúncias anônimas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que denúncias anônimas e informações pessoais do investigado não autorizam interceptação telefônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica pode ser fundamentada em denúncias anônimas corroboradas por investigações preliminares, sem que haja demonstração da indispensabilidade da medida.
III. Razões de decidir
3. As denúncias anônimas, embora isoladamente insuficientes para deflagrar a persecução penal, podem servir de base para diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações, autorizando medidas mais invasivas.
4. No caso concreto, a interceptação telefônica foi respaldada por informações colhidas previamente pelo Serviço Reservado da Polícia Militar e pelo Ministério Público estadual, que conferiram respaldo aos relatos anônimos.
5. As instâncias de origem registraram a necessidade da interceptação telefônica para apurar a existência de organização criminosa de alta periculosidade e com complexo modus operandi, que envolve a prática, em tese, de delitos de roubo, furto, receptação e comercialização ilegal de agrotóxicos, os quais seriam, inclusive, organizados por meio de telefone e praticados em pequena localidade na qual o recorrente é pessoa notoriamente conhecida.
6. As decisões de prorrogação da interceptação telefônica indicaram motivadamente a necessidade de continuidade da medida, devido ao sucesso das investigações em apontar novos integrantes do grupo criminoso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Denúncias anônimas podem servir de base para diligências preliminares que, confirmando a verossimilhança das informações, autorizem medidas invasivas como interceptação telefônica".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 915754, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
de custódia não demonstrada, uma vez que satisfatoriamente documentadas as diligências investigativas que precederam a decretação de interceptação telefônica.
5. Ademais, "perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos." (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) 6. Desprovimento do agravo regimental.
(AgRg no RHC n. 191.584/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto com o Relator pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.