DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CAVALHEIRO SCHENKEL da decisão em que o Minist… — REsp REsp 1848224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CAVALHEIRO SCHENKEL da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) deu provimento ao recurso da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS para reformar o acórdão proferido pela origem (fls.
- A parte agravante afirma que já "ocupava cargo da carreira antes de 1º de março de 2013, já que era professora da UFPEL desde 2011", e que "não há na Lei o requisito de estar na mesma instituição, pois o dispositivo menciona cargos na Carreira.
- Diferente se fosse cargo na Instituição, IFE ou Universidade, mas a lei, que não contém palavras inúteis, menciona "cargos na Carreira" (fl.
- Sustenta, ainda, que, "no caso, como o professor já era integrante da carreira em 1º de março de 2013, e estava em estágio probatório, aplicável é o parágrafo único, e não o caput" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CAVALHEIRO SCHENKEL da decisão em que o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) deu provimento ao recurso da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS para reformar o acórdão proferido pela origem (fls. 463/474).
A parte agravante afirma que já "ocupava cargo da carreira antes de 1º de março de 2013, já que era professora da UFPEL desde 2011", e que "não há na Lei o requisito de estar na mesma instituição, pois o dispositivo menciona cargos na Carreira. Diferente se fosse cargo na Instituição, IFE ou Universidade, mas a lei, que não contém palavras inúteis, menciona "cargos na Carreira" (fl. 485).
Sustenta, ainda, que, "no caso, como o professor já era integrante da carreira em 1º de março de 2013, e estava em estágio probatório, aplicável é o parágrafo único, e não o caput" (fl. 486).
Afirma, também, que o governo e a classe docente firmaram acordo e que "o texto assinado pelas partes é claríssimo ao dispor que a exigência de cumprimento de estágio probatório seria dispensada para os servidores que já integravam "a carreira docente". Note-se que a redação do texto se coaduna exatamente com a interpretação da parte requerente, vale dizer, que a exceção à regra de exigência de cumprimento do estágio probatório para promoção de classe criada não exige que o servidor estivesse "no cargo", mas sim "na carreira", o que, evidentemente, são conceitos distintos" (fl. 489).
Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 497).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 331/332):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO DE DOCENTE. VACÂNCIA. LEI Nº 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. ART. 13, § ÚNICO DA LEI Nº 12.772/12. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO NCPC. INCIDÊNCIA.
1. O pedido de vacância por posse em cargo inacumulável não apenas resguarda o direito do servidor a retornar ao cargo anteriormente ocupado, em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo (recondução), como também obsta a interrupção do vínculo com o serviço público, situação que, no entanto,
[trecho intermediário suprimido]
servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior .. e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal .. " (AgInt no REsp 1.729.783/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024).
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.079.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 463/474, nego provimento ao UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.