DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, com fulcr… — REsp REsp 1848174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Hipótese em que se discute a ilegalidade do ato administrativo praticado pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que determinou a reposição ao erário dos valores pagos no período de julho/2001 a dezembro/2007 a título da rubrica URP de fevereiro/1989 deferida nos autos da Ação Trabalhista n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5632, 10288, 6156
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 781-782):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSC. AÇÃO TRABALHISTA N. 561/89. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. SITUAÇÃO PECULIAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO JULGADO. ART. 1.013, § 3º, CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que se discute a ilegalidade do ato administrativo praticado pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, que determinou a reposição ao erário dos valores pagos no período de julho/2001 a dezembro/2007 a título da rubrica URP de fevereiro/1989 deferida nos autos da Ação Trabalhista n. 561/1989.
2. A posição majoritária desta Turma, com o quórum ampliado (art. 942 do CPC/15), considera "razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria Administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo este o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado".
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
4. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.
5. Peculiar situação em que se afasta a ocorrência de coisa julgada quanto à autorização para a cobrança dos valores pagos pela Administração no período de 17/07/2001 a 09/08/2002, por
[trecho intermediário suprimido]
especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.809/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no precedente qualificado, sejam tomadas as providências previstas no art. 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DETERMINADA EM AÇÃO COLETIVA. TEMA AFETADO . IAC 17 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.