ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1847987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS APONTADOS - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS APONTADOS - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente.
3. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ULTRA MEDICAL CENTRO DE DIAGNOSTICO EM MEDICINA LTDA e outros em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 2ª Seção que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 827-828, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS APONTADOS - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 2. Teses suscitadas apenas no agravo interno sem menção anterior nas razões do recurso especial ou dos embargos de divergência configuram indevida inovação recursal, portanto inviável o conhecimento da matéria. 3. Agravo interno desprovido.
Nas razões dos embargos de declaração (fls. 841-847, e-STJ), alegam os insurgentes, precipuamente, existir omissão no aresto embargado quanto a divergência dos arestos apontados e a respeito da alegação de prescrição quinquenal.
Impugnação às fls. 858-866, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
que o aresto paradigma não autoriza a convivência de marcas e, sim, de nome comercial e marca, não divergindo do acórdão embargado no ponto. Neste ínterim, não existe divergência na hipótese, afastando a admissibilidade do reclamo. À propósito:
..
No tocante ao pleito de aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 210 da Lei nº 9.279/96, constata-se que tal matéria não foi debatida nestes autos até então, caracterizando-se como indevida inovação recursal
Como se vê, a pretensão veiculada nos presentes aclaratórios é nitidamente infringente, sem que seja apresentado qualquer vício no julgado, o que enseja a rejeição dos embargos de declaração.
Deixa-se de aplicar a penalidade do art. 1026, § 2º do CPC nessa oportunidade, contudo, adverte-se a parte embargante que eventual próximo recurso com caráter procrastinatório poderá dar ensejo à cominação legal.
3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.