DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABDULLAH BUANAMADE, contra acórd… — RHC RHC 184753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABDULLAH BUANAMADE, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem do writ impetrado na origem (fls.
- Consta dos autos que as investigações policiais realizadas no bojo da denominada "Operação Enterprise" lograram descobrir uma articulada organização criminosa responsável pela remessa de toneladas de cocaína do Brasil para a Europa, por meio de contêineres em navios, e pela lavagem de capitais oriundos do tráfico internacional de entorpecentes.
- Em março de 2018, após representação policial e parecer favorável do Ministério Público Federal, o juiz natural da causa deferiu pedidos de quebra de sigilo telefônico e de dados, bem como de interceptação telefônica, de diversos investigados, os quais foram prorrogados até novembro 2020.
- Após o recebimento da denúncia, a defesa pleiteou a reabertura do prazo para apresentação da defesa prévia, sob a alegação de que não teriam sido disponibilizados todos os documentos necessários ao ato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14124, 3607, 10609, 3628, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABDULLAH BUANAMADE, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem do writ impetrado na origem (fls. 326-336).
Consta dos autos que as investigações policiais realizadas no bojo da denominada "Operação Enterprise" lograram descobrir uma articulada organização criminosa responsável pela remessa de toneladas de cocaína do Brasil para a Europa, por meio de contêineres em navios, e pela lavagem de capitais oriundos do tráfico internacional de entorpecentes.
Em março de 2018, após representação policial e parecer favorável do Ministério Público Federal, o juiz natural da causa deferiu pedidos de quebra de sigilo telefônico e de dados, bem como de interceptação telefônica, de diversos investigados, os quais foram prorrogados até novembro 2020.
Após o recebimento da denúncia, a defesa pleiteou a reabertura do prazo para apresentação da defesa prévia, sob a alegação de que não teriam sido disponibilizados todos os documentos necessários ao ato.
O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, tendo sido impetrado o HC n. 5018425-06.2021.4.04.000 perante o Tribunal Regional da 4ª Região, que concedeu a ordem.
O Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba determinou, então, a expedição de ofícios às empresas de telefonia e aos provedores de internet, a fim de que fossem apresentadas informações sobre o exato período em que realizaram as interceptações e quebras de sigilo telefônicos e telemáticos.
As informações requisitadas foram sendo prestadas e o juízo de origem proferiu decisões examinando a legalidade das interceptações, restando reconhecido que, em algumas delas, foi excedido o prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que foi determinada a exclusão do acervo probatório referente aos períodos excedentes.
A defesa, então, apresentou novos pedidos relacionados às supostas ilegalidades das interceptações telefônicas perante o juízo de origem, tendo sido proferida decisão no sentido de que a questão já havia sido enfrentada e que eventuais nulidades deveriam ser levadas à instância superior e arguidas diretamente nas ações penais.
Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 5018106-67.2023.4.04.0000/PR contra a referida decisão, tendo o Tribunal de origem proferido acórdão no seguinte sentido (fls. 326-336):
"HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPLETUDE DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIABILIDADE. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO JUIZ NATURAL NA RESPECTIVA AÇÃO PENAL.
1. A presença de contradições entre os ofícios expedidos pelas operadoras de
[trecho intermediário suprimido]
na ação penal, o que poderá, evidentemente, ser questionado em momento oportuno pela via recursal própria.
O Tribunal de origem adotou esta mesma posição ao proferir o acórdão recorrido, tendo consignado que as tabelas apresentadas pelas operadoras e provedores de internet cumprem as determinações judiciais e permitem o controle judicial do prazo das interceptações, o que está de acordo com o artigo 12 da Resolução n. 59/08 do CNJ.
Ressaltou, ainda, que eventuais contradições nas planilhas apresentadas deverão ser objeto de análise pelo juiz natural nas respectivas ações penais, considerando-se as demais provas carreadas aos autos e a presença de possíveis prejuízos às partes.
Dessa forma, mostra-se incabível o pedido da defesa, pois a questão exige inegável análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.