ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1844202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra José Alcântara Júnior objetivando a reparação de danos ao Município de Palestina/AL, bem como condenação do réu à perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS À MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra José Alcântara Júnior objetivando a reparação de danos ao Município de Palestina/AL, bem como condenação do réu à perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão
V I - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por José Alcântara Júnior, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENCARTADOS NOS ARTS. 10, VIII E 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N.º 8.429/1992, APLICANDO-LHE, COM FULCRO NOS INCISOS II E III DO ART. 12 DA MESMA LEI, AS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL NO IMPORTE DE 02
[trecho intermediário suprimido]
perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"ticoprobato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analis adas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.