ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1843375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão embargado não incorreu em contradição, tampouco em erro material ao calcular a pena a ser aplicada ao acusado.
3. O decisum deixou de abordar a questão relativa ao regime de cumprimento de pena não por simples omissão, mas por não identificar nenhuma alteração a ser feita. Com efeito, o Tribunal de origem estabeleceu ao réu o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. A rigor, o correto seria a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, porque, além de haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legalmente previsto, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda imposta. No entanto, à ausência de recurso do Ministério Público sobre a matéria, manteve a imposição do regime inicial semiaberto, para não incorrer na inadmissível reformatio in pejus.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
ANDRÉ FELIPE MARTINS PEREIRA opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fls. 2.203-2.204):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A responsabilidade penal, nos casos de crime contra a ordem tributária no âmbito empresarial,
[trecho intermediário suprimido]
reclusão, tal como constou do acórdão embargado.
No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, o decisum ora embargado deixou de abordar o tema não por simples omissão, mas por não identificar nenhuma alteração a ser feita.
Com efeito, o Tribunal de origem estabeleceu ao réu o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. A rigor, o correto seria a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, porque, além de haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legalmente previsto, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda imposta. No entanto, à ausência de recurso do Ministério Público sobre a matéria, manteve a imposição do regime inicial semiaberto, para não incorrer na inadmissível reformatio in pejus.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.