DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 1840518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 1.800): RECURSO VOLUNTÁRIO/REMESSA NECESSÁRIA.
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Resultado indicado
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6008, 6007, 5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.800):
RECURSO VOLUNTÁRIO/REMESSA NECESSÁRIA. D IREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E O VALOR DE VENDA EFETIVA. POSSIBILIDADE.
- A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, decorre da imprescindibilidade do órgão jurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir, devendo ser refutada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, porque a decisão mostra-se operosa.
- Reconhece-se a legitimidade ativa do substituído para questionar a sistemática da substituição tributária, eis que o mesmo arca com todo o encargo legal do custo da operação presumida e não efetivada integralmente ou nos moldes calculados.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.857-1.864).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.892-1.906), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 166 do Código Tributário Nacional, 10 da Lei Complementar 87/1996 e 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
Defende a nulidade dos acórdãos por não enfrentarem relevantes argumentos da apelação e omissões não sanadas após embargos de declaração, especialmente sobre: (i) negativa de vigência ao art. 166 do CTN; (ii) aplicação do art. 10 da LC 87/1996; (iii) arts. 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 (efeitos pretéritos em mandado de segurança); (iv) parecer do Ministério Público em segundo grau; (v) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
Aponta a necessidade de observância do art. 166 do CTN em tributo indireto (ICMS), exigindo prova de que o legitimado assumiu o encargo financeiro ou autorização expressa do terceiro que suportou o ônus para restituição, bem como a impossibilidade de presumir direito subjetivo à restituição sem prova
[trecho intermediário suprimido]
de declaração do direito à compensação (e não a decisão condenatória com obrigação de pagar), para que, no futuro, seja feito um requerimento administrativo de compensação (e não pagamento em espécie), não há violação ao referido dispositivo legal.
Assim, incide a Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável também para os recursos especiais fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM ESPÉCIE. SÚMULA 83/STJ. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.