ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 1840416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- ANÁLISE OBSTADA PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10642, 10633, 3628, 10621, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE OBSTADA PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria ou inovação recursal.
2. O não conhecimento do recurso de embargos de divergência, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, impede a abertura da jurisdição desta Corte Superior para o exame de matérias de ordem pública, inclusive a alegação de incompetência absoluta, operando-se a preclusão consumativa. Precedentes.
3. A competência da Justiça Eleitoral atrai o julgamento de crimes comuns apenas quando evidenciada a conexão instrumental com delitos eleitorais. No caso, as instâncias ordinárias delinearam a autonomia da conduta de lavagem de capitais, mediante complexa engenharia financeira internacional, afastando a vis atrativa simplificada.
4. A tentativa de estender entendimento firmado em processos conexos, cuja análise foi declinada pelo órgão fracionário competente para evitar usurpação de competência, não autoriza a revisão da admissibilidade dos embargos de divergência nem a concessão de ordem de ofício quando ausente flagrante ilegalidade.
5. A arguição de matéria nova (incompetência do juízo) em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a inadmissão liminar do recurso configura indevida inovação recursal, estranha à devolutividade restrita da via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
PEDRO AUGUSTO CORTES XAVIER BASTOS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
O acórdão embargado, proferido por este órgão colegiado, manteve a decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de inadequação dos
[trecho intermediário suprimido]
mormente quando o recurso principal (EREsp) sequer preencheu os requisitos mínimos de processamento.
III. Impossibilidade de inovação em embargos de divergência
Os embargos de divergência possuem devolutividade restrita à tese jurídica divergente. Tentar introduzir debate sobre competência jurisdicional constitui indevida inovação recursal.
O embargante pretende, por via transversa, anular um processo complexo, com condenação confirmada em segundo grau, utilizando-se de embargos de declaração em um recurso de fundamentação vinculada que já foi inadmitido.
Não há, portanto, vício no acórdão que, focado na ausência de pressupostos dos embargos de divergência (paradigmas inválidos e falta de similitude), deixou de se manifestar sobre petições avulsas que buscavam alterar a competência do juízo, tema que refoge aos limites da divergência interna corporis deste Tribunal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.