DECISÃO Trata-se de petição apresentada por A — Pet Pet 18403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por A.
- Aduzem ser possuidores do imóvel rural objeto da lide desde 2016, tendo realizado investimentos substanciais na área, com a plena ciência e inércia da arrendadora, ora requerida, Privillágio, cuja conduta caracteriza anuência tácita ao subarrendamento, conforme demonstrado nos autos.
- Afirmam que a plausibilidade jurídica do recurso é evidente, dado ter o acórdão recorrido violado "frontalmente os artigos 373, I, CPC, 1.210 e 1.228, § 1º, do Código Civil, bem como o artigo 31 do Decreto 59.566/1966, que admite interpretação sistemática capaz de reconhecer a anuência tácita da arrendadora" (fl.
- 3), sendo que a "divergência jurisprudencial foi demonstrada com acórdão paradigma do TJGO (Apelação Cível 0224824-63.2013.8.09.0129), que reconheceu a anuência tácita e validou o subarrendamento quando o arrendador, ciente da ocupação, não se opôs à permanência do arrendatário".
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10445, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por A. C. P. Incorporadora de Imóveis Ltda. e Aparecido Ângelo Ventura, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
DIREITO CIVIL - Coisas - Posse Esbulho/Turbação/Ameaça - Reintegração/Manutenção de Posse - Sentença de procedência - Preliminar de preclusão de produção de prova, rejeitada - Cessão da posse do imóvel controvertido por contrato de arrendamento, celebrado entre a proprietária- arrendadora e terceiro Alegação, pelos réus, de legítimo exercício de posse decorrente de subarrendamento celebrado com outro terceiro - Além do citado contrato de subarrendamento ter sido celebrado por pessoa que não foi parte do contrato originário de arrendamento, a validade da cessão dos direitos decorrentes pressupõe a anuência da proprietária-arrendadora - Art. 31, do Decreto nº 59.566/1966 - Além da inexistência de quaisquer documentos que pudessem comprovar o pagamento de quantias à arrendadora ou a seu administrador, a mera existência de outros contratos de arrendamento, entre as partes, em áreas vizinhas, não configura prova de sua anuência tácita - Esbulho possessório caracterizado - Proteção possessória e aluguel, corretamente deferidos - Valor arbitrado adequado - Sentença mantida - Recurso desprovido; e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11).
Aduzem ser possuidores do imóvel rural objeto da lide desde 2016, tendo realizado investimentos substanciais na área, com a plena ciência e inércia da arrendadora, ora requerida, Privillágio, cuja conduta caracteriza anuência tácita ao subarrendamento, conforme demonstrado nos autos.
Afirmam que a plausibilidade jurídica do recurso é evidente, dado ter o acórdão recorrido violado "frontalmente os artigos 373, I, CPC, 1.210 e 1.228, § 1º, do Código Civil, bem como o artigo 31 do Decreto 59.566/1966, que admite interpretação sistemática capaz de reconhecer a anuência tácita da arrendadora" (fl. 3), sendo que a "divergência jurisprudencial foi demonstrada com acórdão paradigma do TJGO (Apelação Cível 0224824-63.2013.8.09.0129), que reconheceu a anuência tácita e validou o subarrendamento quando o arrendador, ciente da ocupação, não se opôs à permanência do arrendatário".
Sustentam que o perigo da demora está claro no fato de que já foi iniciada a execução provisória do julgado, sendo que "a manutenção da decisão impugnada implicará grave dano e risco de irreversibilidade, pois os recorrentes serão imediatamente compelidos à
[trecho intermediário suprimido]
configurado o esbulho, cabível indenização pela posse resistida da parte ré até a efetiva desocupação, sendo o montante de R$ 4.500,00, fixado a título de aluguel, adequado e proporcional, não merecendo redução.
Nessa quadra, o recurso interposto é desprovido, seguindo a r. sentença mantida também com ratificação de seus próprios e jurídicos fundamentos (RITJSP, art. 252).
Desse modo, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.