DECISÃO Cuida-se de tutela provisória apresentada por ESPÓLIO DE MARIO AUGUSTO DE CASTRO (ESPÓLIO), ob… — Pet Pet 18399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela provisória apresentada por ESPÓLIO DE MARIO AUGUSTO DE CASTRO (ESPÓLIO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
- A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
- Compulsando os autos, verifico que não há como ser verificada a presença do fumus boni iuris, uma vez que não foram juntados o acórdão recorrido.
- A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido com os argumentos contidos no apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8843, 899, 9050, 9160, 9596, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela provisória apresentada por ESPÓLIO DE MARIO AUGUSTO DE CASTRO (ESPÓLIO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Compulsando os autos, verifico que não há como ser verificada a presença do fumus boni iuris, uma vez que não foram juntados o acórdão recorrido.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido com os argumentos contidos no apelo nobre.
A ausência daquelas peças, indispensáveis para a análise do fumus boni iuris, impede que seja apreciada a medida pleiteada.
Também não foi juntada decisão do juízo prévio de admissibilidade, momento em que seria inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação do pedido, nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.