DECISÃO Trata-se de recurso ordinário (fls — Pet Pet 18398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 554-557) interposto por GERALDO BASTOS LOPES NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou ação de revisão criminal.
- Na origem, foi ajuizada ação de revisão criminal, julgada improcedente por meio do acórdão de fls.
- 105, II, a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os recursos ordinár ios interpostos contra o julgamento de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
- Esse, porém, não é o caso dos presentes autos, porquanto, como relatado, a insurgência é dirigida contra acórdão proferido no exame de revisão criminal.
Resultado indicado
MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO [trecho intermediário suprimido] NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário (fls. 554-557) interposto por GERALDO BASTOS LOPES NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou ação de revisão criminal.
É o relatório.
Na origem, foi ajuizada ação de revisão criminal, julgada improcedente por meio do acórdão de fls. 535-574.
Conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os recursos ordinár ios interpostos contra o julgamento de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
Esse, porém, não é o caso dos presentes autos, porquanto, como relatado, a insurgência é dirigida contra acórdão proferido no exame de revisão criminal.
No caso, o recurso cabível seria o recurso especial e a interposição do recurso ordinário constitucional configura erro grosseiro, circunstância que torna inaplicável o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXECUÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pendência de julgamento do recurso ordinário constitucional interposto contra acórdão proferido em revisão criminal não impede, em regra, a execução definitiva da pena imposta por título judicial transitado em julgado.
2. A interposição de recurso ordinário contra acórdão de revisão criminal configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. As alegações deduzidas no agravo regimental não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 990.054/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE INDÍCIOS DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA APURADO. IMPROPRIEDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
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10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 880.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.