DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 1839396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- STF EM AÇÃO OBJETIVA - AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - DlSPENSABILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA PELA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTALRURAL (CAR) - APLICAÇÃO DO ART.
- APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
- Nas suas razões recursais, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado:
MEIO AMBIENTE - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 4.771/1965) - NORMAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012) DE NATUREZA COGENTE - APLICABILIDADE IMEDIATA, MESMO EM RELAÇÃO AO "TAC" FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO DIPLOMA ANTERIOR - HIPÓTESE, CONTUDO, DE REVISÃO DO TAC, E NÃO DE INVALIDAÇÃO COMO CONSIGNOU A SENTENÇA - CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL INSTITUÍDA NO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 12.651/2012 DECLARADA PELO C. STF EM AÇÃO OBJETIVA - AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - DlSPENSABILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE PODE SER SUBSTITUÍDA PELA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO AMBIENTALRURAL (CAR) - APLICAÇÃO DO ART. 18, § 4º, DA LEI Nº 12.651/2012. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, caput, I, III, IV, da Lei 9.638/1981; art. 6º do Decreto-lei 4.657/1942, sustentando, em síntese, que "a lei florestal aqui impugnada viola o princípio da vedação de retrocesso social, pois, de forma geral, estabelece uma padrão de proteção ambiental manifestamente inferior ao anteriormente existente, que, por sua vez, era adequado à preservação do meio ambiente, do direito à vida e à qualidade de vida" (fl. 326).
Afirma que deve ser afastada a incidência da Lei 12.651/2012, "por configurar evidente retrocesso ambiental" (fl. 326).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 387-390).
Com a afetação do Tema 1062/STJ, foi determinada a devolução dos autos à origem (fls. 411-412).
Cancelado o tema, os autos foram restituídos a este STJ para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da possibilidade ou não de aplicação das disposições do Novo Código em compromisso de ajustamento de conduta celebrado sob a égide da Lei nº 4.771/65, notadamente quanto à necessidade de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel e ao cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo daquela área.
.. consta do Informativo nº 892 do STF que, na oportunidade, houve expresso reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 15 e 68 ambos do Código
[trecho intermediário suprimido]
regit actumdo novo Código Florestal.
7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas AD Is 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ" (STJ, REsp 1.687.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/09/2025, DJe de 5/09/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.