DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BRUNO GOMES PACHECO e SHIRLY CHOR, visando à atribuição de ef… — Pet Pet 18375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BRUNO GOMES PACHECO e SHIRLY CHOR, visando à atribuição de efeito suspensivo ativo, com a concessão de tutela de urgência, a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita, à luz da Súmula nº 267/STF (e-STJ fls.
- Narram os requerentes que o menor, nascido em 26/06/2025, foi entregue pela genitora para adoção, com sigilo, mediante procedimento de entrega legal homologado, com extinção do poder familiar e guarda para fins de adoção deferida a casal habilitado no Sistema Nacional de Adoção.
- Informam que houve quebra indevida do sigilo por integrante da rede de proteção, o que permitiu ao suposto genitor ingressar com agravo de instrumento pleiteando habilitação e exame de DNA.
- Em decisão monocrática de 13/08/2025, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.264172-5/001, foi deferida tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão da aproximação do infante com o casal pretendente à adoção, assim como a habilitação do agravante nos autos e a realização do exame de DNA entre o recorrente e a criança.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9974, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por BRUNO GOMES PACHECO e SHIRLY CHOR, visando à atribuição de efeito suspensivo ativo, com a concessão de tutela de urgência, a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita, à luz da Súmula nº 267/STF (e-STJ fls. 31/36).
Narram os requerentes que o menor, nascido em 26/06/2025, foi entregue pela genitora para adoção, com sigilo, mediante procedimento de entrega legal homologado, com extinção do poder familiar e guarda para fins de adoção deferida a casal habilitado no Sistema Nacional de Adoção. Informam que houve quebra indevida do sigilo por integrante da rede de proteção, o que permitiu ao suposto genitor ingressar com agravo de instrumento pleiteando habilitação e exame de DNA. Em decisão monocrática de 13/08/2025, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.264172-5/001, foi deferida tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão da aproximação do infante com o casal pretendente à adoção, assim como a habilitação do agravante nos autos e a realização do exame de DNA entre o recorrente e a criança.
Alegam violação direta às normas de proteção integral da criança e do sigilo da entrega legal, invocando o art. 227 da Constituição Federal, os arts. 1º, 4º, 19-A, § 9º, e 39, § 3, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Apontam, ainda, a Resolução nº 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça e precedente do Superior Tribunal de Justiça sustentando que " a gestante ou parturiente que manifeste o seu interesse, tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega de criança para adoção à Justiça Infantojuvenil, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla ".
Sustentam o perigo de dano irreparável ante a designação das coletas do exame de DNA para 30/09/2025 (suposto genitor) e 03/10/2025 (criança), com potencial lesão ao sigilo da genitora e ao desenvolvimento psíquico do infante.
Requerem, liminarmente, a suspensão imediata da realização do exame de DNA e dos efeitos da decisão que autorizou a habilitação do suposto genitor, com intimação do juízo de origem e do serviço de saúde para abstenção de coleta/envio de material genético. No mérito, postulam a confirmação da liminar, para manutenção da guarda e da convivência nos termos da entrega legal até o julgamento das instâncias recursais.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
A concessão de efeito suspensivo ativo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
do recurso no prazo legal" (AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017).
3. Não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ quando ausente demonstração de que a parte não tomou ciência da decisão que a prejudicou. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no RMS 71.996/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023)
Nesse contexto, a pretensão de concessão de tutela de urgência demanda plausibilidade de reversão do fundamento central da decisão recorrida - inadequação da via eleita e ausência de teratologia -, o que não se evidencia nos autos. A decisão recorrida foi clara ao reconhecer o recurso próprio cabível e refutar a teratologia (e-STJ fls. 31/36), afastando a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.