DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concedeu mandado de segurança impetrado pelo Governad… — REsp REsp 1837462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concedeu mandado de segurança impetrado pelo Governador daquele estado em face do Procurador-Geral de Justiça do mesmo ente federado, mediante acórdão assim ementado (fls.
- 1) Ainda que tenha sido revogada a Portaria nº 415/2017-PGJ, por meio da Portaria nº 169/2018-GAB/PGJ, antes da conclusão do julgamento do mérito, não se afigura esvaziada a sua apreciação, porquanto o ato administrativo posterior ratificou todos os efeitos do ato questionado.
- 485, VI, do CPC só merece aplicação quando se dá a revogação do ato e de seus efeitos.
- Subsistindo os efeitos, permanece o interesse na prestação jurisdicional final para estabilizar o conflito, ainda que circunscrito ao tempo em que teve vigência os efeitos concretos do ato atacado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10207, 10014, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá concedeu mandado de segurança impetrado pelo Governador daquele estado em face do Procurador-Geral de Justiça do mesmo ente federado, mediante acórdão assim ementado (fls. 349/350):
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GOVERNADOR DO ESTADO. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DO ATO QUESTIONADO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. REJEITADA. DELEGAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1) Ainda que tenha sido revogada a Portaria nº 415/2017-PGJ, por meio da Portaria nº 169/2018-GAB/PGJ, antes da conclusão do julgamento do mérito, não se afigura esvaziada a sua apreciação, porquanto o ato administrativo posterior ratificou todos os efeitos do ato questionado.
2) O art. 485, VI, do CPC só merece aplicação quando se dá a revogação do ato e de seus efeitos. Subsistindo os efeitos, permanece o interesse na prestação jurisdicional final para estabilizar o conflito, ainda que circunscrito ao tempo em que teve vigência os efeitos concretos do ato atacado.
3) O princípio da unidade do Ministério Público não autoriza que integrantes da instituição atuem em áreas não afetas à esfera de suas atribuições.
4) A delegação genérica e tardia contraria o disposto no art. 50, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 079/2013 e o art. 29, VIII, da Lei Federal nº 8.625/93, porque se opõe diametralmente ao sentido da norma que almejou restringir a investigação e propositura da ação civil pública em desfavor das autoridades máximas do Estado, decorrente do munus público da função.
5) Antes da delegação das atribuições do Procurador-Geral de Justiça não há que se falar em legitimidade ativa de outro membro do Parquet para promover inquérito civil e ação civil pública, quando a autoridade reclamada for Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, por ser ato essencial à capacidade postulatória, inviável à convalidação dos atos processuais.
6) Segurança concedida.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, em acórdão cuja ementa ficou assim redigida (fl. 450):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITO APENAS INTEGRATIVO.
1) Havendo omissão e contradição no acórdão quanto à declaração de nulidade da portaria objurgada, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, ainda que para efeitos meramente integrativos.
2) É que, por ilação lógico-jurídica e interpretação sistemática das normas vigentes, os
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso.
5. A matéria referente à possibilidade de enquadramento da impetrante nas vagas destinadas aos alunos egressos do sistema público de ensino não foi apreciada na instância ordinária, carecendo do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - sem destaques no original)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.