ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1835391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A matéria posta no especial não foi objeto de debate pela Corte de origem.
- Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
Resultado indicado
Agravo de instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7773, 9026, 9149, 7779, 10433, 10439, 4847, 8843, 9587, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria posta no especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO EVERALDO GOMES DA SILVA contra decisão singular de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS EMERGENTES. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Com efeito, considerando que o imóvel foi adquirido pelo montante de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), em agosto de 2009, entendo que este deve nortear o cálculo da indenização por juros cessantes que, no mais, deve atender às balizas anteriormente fixadas e transitadas em julgado.
2. Em recentes julgados desta Turma envolvendo o mesmo empreendimento (v. g. 5076896-60.2018.4.04.7100), ainda não se tem notícia de conclusão do Residencial Florença, o que inviabiliza a utilização de outro critério na apuração do valor do bem que não seja o da compra.
3. Agravo de instrumento improvido.
Nas razões de recurso especial, alegam os ora agravantes violação dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 402 e 944 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Não merece reforma a decisão
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.474.268/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Como constou na decisão agravada, a parte agravante não demonstrou, de forma específica, a violação dos artigos mencionados nas razões do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.