DECISÃO ALISSON ALVES NOGUEIRA formula pedido de tutela provisória, a fim de que seja dado efeito susp… — Pet Pet 18352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISSON ALVES NOGUEIRA formula pedido de tutela provisória, a fim de que seja dado efeito suspensivo a recurso especial interposto na origem.
- A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
- Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p.
- No caso, não há notícia de que o Tribunal estadual haja realizado juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial interposto pela defesa, no Recurso em Sentido Estrito n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334, 13149, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
ALISSON ALVES NOGUEIRA formula pedido de tutela provisória, a fim de que seja dado efeito suspensivo a recurso especial interposto na origem.
A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora. Precedentes. (Pet. n. 1859 (Agrg), Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090).
No caso, não há notícia de que o Tribunal estadual haja realizado juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial interposto pela defesa, no Recurso em Sentido Estrito n. 0276858-77.2022.8.06.0001.
Assim, reconheço a falta de cabimento do pedido, pois o recurso especial nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se inaugurou a competência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, não conheço do pedido de tutela provisória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.