ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1834626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL.
- ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Na hipótese, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao local em que situado o imóvel da recorrente e cumprimento dos requisitos do art. 32, §2º, do CTN, além de exigir o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, demandaria também a interpretação da legislação local - Lei Municipal 1.400/1983 -, o que é inadmissível na via especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 670):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ÓBICES RECURSAIS DA SÚMULA 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravante alega que houve efetiva violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, diante da existência dos seguintes vícios (fl. 680):
1. Contradição, pois, apesar de o próprio acórdão recorrido ter reconhecido tratar-se de área URBANA, dispensou a existência de melhoramentos previstos no §1º do art. 32 do CTN para legitimar a cobrança do IPTU, como se o imóvel estivesse localizado na zona urbanizável ou de
[trecho intermediário suprimido]
omissão, afastar obscuridade, eliminar contra dição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la.
3. Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, relativamente à incidência do IPTU, tem-se que para a constatação do local em que situado o imóvel da embargante para fins de afastar a incidência da regra do § 2º do art. 32 do CTN , como requer o recorrente, seria necessário o exame da Lei Municipal 3.049/2007, o que, à toda evidência, esbarra no óbice da Súmula 280/STF, razão por que não há que se falar em erro de premissa.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.256.880/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021; grifos nossos.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.