DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE CORDEIRO RIBEIRO contra acórdão prolatado … — Pet Pet 18346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE CORDEIRO RIBEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n.
- O requerente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal requerendo a nulidade das provas obtidas por meio de violação de domicílio e devassa em aparelho celular sem autorização judicial, com a consequente absolvição, e subsidiariamente o reconhecimento da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, substituindo-o por regime menos gravoso, conforme art.
- 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FELIPE CORDEIRO RIBEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1019171-69.2025.8.11.0000) (e-STJ fls. 109/123).
O requerente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal requerendo a nulidade das provas obtidas por meio de violação de domicílio e devassa em aparelho celular sem autorização judicial, com a consequente absolvição, e subsidiariamente o reconhecimento da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, substituindo-o por regime menos gravoso, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal (e-STJ fls. 1/5).
O Tribunal de origem extinguiu a ação revisional sem resolução de mérito (e-STJ fls. 109/123).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa a nulidade das provas em razão da violação a domicílio, bem como a ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 126/131).
É o relatório.
Decido.
A despeito dos argumentos defensivos apresentados, constato que as teses suscitadas pela defesa já foram objeto de análise por este relator, no julgamento do HC n. 930.032, quando se concluiu, em relação à violação a domicílio, que "(..) extrai-se do acórdão impugnado que houve a autorização por parte do corréu Romeu para o acesso aos dados telefônicos. Não se tem, pois, demonstração de prova inicial ilícita por acesso desautorizado aos dados dos equipamentos de telefonia celular e, por conseguinte, por invasão de domicílio. A revisão desse entendimento, outrossim, demandaria análise de matéria fático-probatória" (e-STJ fl. 127, daqueles autos).
O mesmo pode ser dito quanto à alegação de nulidade na fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Consoante foi decidido no HC n. 930.032 (e-STJ fl. 129): "Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). De fato, o ergástulo mais gravoso foi estabelecido a partir de fundamento idôneo, qual seja, a presença de circunstância judicial desfavorável, sopesada na
[trecho intermediário suprimido]
consumativa, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão no habeas corpus anterior.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em as ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.
3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.