ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1830843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO REFLEXO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- MATÉRIA RELATIVA AO CUSTEIO JÁ ANALISADA NA DEMANDA TRABALHISTA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNBEP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO REFLEXO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA RELATIVA AO CUSTEIO JÁ ANALISADA NA DEMANDA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Qualquer outra análise acerca do alegado cerceamento de defesa, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame da prova, aqui obstada por força do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Concluir de forma contrária ao entendimento do Tribunal paranaense acerca da existência de coisa julgada, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, especialmente das cláusulas 32.1 e 4.2, ambas do Regulamento do Plano de Benefícios do FUNBEP, e o Convênio de Adesão firmado entre FUNBEP, Bando do Estado do Paraná S.A. e demais empresas componentes do Conglomerado Banestado, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO (FUNBEP) ajuizou ação de cobrança contra ROSELI DAS
[trecho intermediário suprimido]
panorama, qualquer outra análise acerca da existência de coisa julgada, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, especialmente das cláusulas 32.1 e 4.2, ambas do Regulamento do Plano de Benefícios do FUNBEP e o Convênio de Adesão firmado entre FUNBEP, Bando do Estado do Paraná S.A. e demais empresas componentes do Conglomerado Banestado, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.
MAJORO de 10% para 15% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROSELI, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.