ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1829610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS .
- Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS .
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, originários de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2012.
2. A primeira agravante sustenta violação aos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e aos artigos 492 e 1.013 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, argumentando que a apólice contém cláusula expressa de exclusão de danos morais e que houve indevida cumulação de verbas indenizatórias, configurando reformatio in pejus.
3. Os segundos agravantes alegam nulidade por violação à coisa julgada, omissão, decisão citra petita, ausência de prova da dependência econômica, e excesso na fixação dos danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e conjunto probatório, diante das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Há também a questão de saber se há similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido para fins de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pensionamento à viúva independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida.
9. O valor dos danos morais fixados não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram
[trecho intermediário suprimido]
de ato ilícito, independe de prova específica da dependência econômica, sendo esta presumida, conforme precedentes já consolidados (AgRg no REsp 931.796/MS; REsp 773.853/RS).
Igualmente, no que tange ao valor dos danos morais, o montante de R$ 150.000,00, dividido entre os autores, não se mostra exorbitante nem irrisório, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AREsp 1.665.621/SP; AgInt no AREsp 1.653.224/RJ).
Por fim, a divergência jurisprudencial foi afastada na origem e não merece reparo, porquanto "a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial", devendo ser mantida em todos os seus termos (e-STJ, fl. 2037).
Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.