DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (fls — REsp REsp 1828889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (fls.
- 1.259-1.273) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1.150-1.152): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA FORMULAR PRETENSÃO CONTRA PARTICULAR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444, 12755, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU (fls. 1.259-1.273) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.150-1.152):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA "CAIANA DOS CRIOULOS". PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA FORMULAR PRETENSÃO CONTRA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INCRA. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TITULAÇÃO DAS TERRAS. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Recursos de apelação interpostos pelos réus (Raquel Cristina de Arruda Melo e INCRA) contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela Defensoria Pública da União nesta ação civil pública, determinando: a) que o INCRA conceda célere andamento ao procedimento de titulação de terras da Comunidade Quilombola "Caiana dos Crioulos", finalizando-o em 12 (doze) meses; b) que os demandados respeitem a posse e o território dos remanescentes de quilombolas da referida comunidade quilombola, abstendo-se de erguer cerca divisória ou de utilizar qualquer outro expediente com a intenção de invadir a área e impedir a agricultura dos quilombolas nas terras por eles historicamente exploradas, devendo ainda demolir as cercas já existentes com tal intuito, mesmo que erigidas antes do ajuizamento desta ação.
2. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA suscitada por essa autarquia em seu apelo, observo que o Juízo de origem a rejeitou, acertadamente, com o argumento de que há, na petição inicial, "pedido referente ao processo de titulação das terras ocupadas".
3. Por outro lado, não poderia o INCRA ser condenado a se abster de "erguer cerca divisória ou de utilizar qualquer outro expediente com a intenção de invadir a área e impedir a agricultura dos quilombolas nas terras por eles historicamente exploradas", bem como a "demolir as cercas já existentes com tal intuito".
4. É que, considerando-se o contexto fático-probatório apresentado nos autos, a responsabilidade do INCRA diz respeito ao andamento do processo de titulação da Comunidade Quilombola "Caiana dos Crioulos", não tendo essa autarquia, portanto, qualquer relação direta com a invasão dessas terras constatada na perícia judicial, cuja responsabilidade, pelo que se extrai do laudo do perito, é atribuída tão somente à corré Raquel Cristina de Arruda Melo.
5. Nesse pórtico, verifica-se faltar atribuição à Defensoria Pública da União para promover o pleito possessório em estudo contra particular, pedido esse
[trecho intermediário suprimido]
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019, grifo nosso).
Nesse sentido, é ainda o parecer ministerial (fl. 1.408):
9. No caso dos autos o que se busca é a defesa da utilização da terra que historicamente lhe pertence da Comunidade Quilombola Caiana dos Crioulos por seus integrantes, inseridos, sob qualquer prisma, no conceito de coletividade, de pessoas hipossuficientes, ou de grupo vulnerável dependente da proteção do Estado. Por conseguinte, não se pode falar em ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública, quando esta visa exclusivamente à proteção de comunidade carente da proteção estatal, como no caso os quilombolas.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública da União e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos recursos tidos por prejudicados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.