DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISABEL CRISTINA CARGNELUTTI ROSSATO contra a decisão do TRIB… — AREsp AREsp 1828067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISABEL CRISTINA CARGNELUTTI ROSSATO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Do exame dos autos, verifica-se que, em decisão publicada em 11/03/2023, a então relatora do feito, Ministra Laurita Vaz, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n.
- 1098, que trata do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fl.
- Julgado o Tema, a 7ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu, na data de 27/05/2025, que não seria o caso de realização de juízo de retratação, sob os seguintes argumentos: Retornaram os autos a esta 7ª Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Tema 1.098 pelo STJ (evento 117).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISABEL CRISTINA CARGNELUTTI ROSSATO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000259-33.2016.4.04.7102.
Do exame dos autos, verifica-se que, em decisão publicada em 11/03/2023, a então relatora do feito, Ministra Laurita Vaz, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1098, que trata do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fl. 9511-9513).
Julgado o Tema, a 7ª Turma do TRF da 4ª Região entendeu, na data de 27/05/2025, que não seria o caso de realização de juízo de retratação, sob os seguintes argumentos:
Retornaram os autos a esta 7ª Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Tema 1.098 pelo STJ (evento 117).
Intimado para manifestação acerca da possiblidade de oferecimento de ANPP, manifestou- se o Ministério Público Federal pela impossibilidade de realização do acordo em relação a ISABEL CRISTINA CARGNELUTTI ROSSATO, apresentando, no entanto, proposta em relação a SUSANA ROSA MUSSOI (evento 126).
Intimadas as partes e seus advogados, não houve recurso por parte de ISABEL (evento 142) e manifestação de desinteresse na celebração do acordo por SUSANA (evento 141, PET1).
Dessa forma, considerando que o acórdão proferido por esta 7ª Turma foi favorável à possibilidade de realização do ANPP e que o recurso interposto era do órgão ministerial, nada há a retratar (fl. 9601).
Nesses termos, os autos retornaram conclusos, em setembro de 2025, para continuidade do julgamento do agravo interposto, tendo em vista a não propositura de acordo de não persecução penal para a ré ISABEL CRISTINA CARGNELUTTI ROSSATO (fl. 9623).
O recurso especial interposto pela recorrente ISABEL não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 9234-9237).
No agravo, a agravante alega que o despacho de inadmissão extrapolou os limites do juízo de admissibilidade, invadindo a competência do Superior Tribunal de Justiça ao fundamentar a negativa de seguimento com base na Súmula n. 7 do STJ.
Sustenta que o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem deve se limitar à verificação dos requisitos formais do recurso, como tempestividade e preparo, não cabendo ao tribunal a quo adentrar no mérito ou avaliar a violação legal alegada.
Argumenta que a decisão agravada usurpou a competência do STJ, impedindo que a Corte Superior exerça sua função de apreciar a alegada violação de dispositivos legais. Alega, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.