DECISÃO 1 — REsp REsp 1827910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 8826
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.337-1.338):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.
2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.434-1.443).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 93, IX, e 230, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação das decisões judiciais diante da omissão do acórdão recorrido acerca de temas centrais trazidos em seu recurso, notadamente: a necessidade de se respeitar a coisa julgada no tocante à incidência da Súmula 41 do TRF1; a contradição entre a aplicação da Súmula n. 7/STJ e a análise dos critérios periciais pelo julgado impugnado; e da existência de valores incontroversos ainda não executados.
Argumenta, ainda, que o acórdão limitou-se a proferir uma decisão genérica, com fundamentação per relationem de forma deficiente, porquanto o relator reconsiderou seu entendimento anterior e adotou os fundamentos lançados no
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.