DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por IRMFRIED OTTO SCHMIEDT contra acórdão proferid… — EREsp EREsp 1826471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por IRMFRIED OTTO SCHMIEDT contra acórdão proferido pela Quarta Turma (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1826471 - RS).
- Ação: embargos à execução opostos por OTTO INGBERT HARRY SCHMIEDT contra a União.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para extinguir a execução, arbitrado o valor de R$ 10.000,00 a título de honorários sucumbenciais com fundamento no art.
- Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação da União, e proveu a apelação de IRMFRIED OTTO SCHMIEDT para majorar os honorários arbitrados para equidade ao percentual de 0,25% sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 4980, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por IRMFRIED OTTO SCHMIEDT contra acórdão proferido pela Quarta Turma (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1826471 - RS).
Ação: embargos à execução opostos por OTTO INGBERT HARRY SCHMIEDT contra a União.
Sentença: julgou procedente o pedido, para extinguir a execução, arbitrado o valor de R$ 10.000,00 a título de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC (e-STJ fls. 275/278).
Acórdão recorrido em recurso especial: negou provimento à apelação da União, e proveu a apelação de IRMFRIED OTTO SCHMIEDT para majorar os honorários arbitrados para equidade ao percentual de 0,25% sobre o valor da causa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 490 e-STJ):
PROCESSUAL HONORÁRIA. CIVIL. CONDENAÇÃO NA VERBA MAJORAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 0,25% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Tendo o recurso de apelação veiculado pretensão de majoração de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 para 1% do valor da causa, revela-se descabida a majoração para percentual de 10% sobre aquela base, mostrando-se necessária a adequação do provimento judicial ao pedido da parte. Verba honorária majorada para 0,25% do valor da causa, nos termos do § 4º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973.
Acórdão embargado da Quarta Turma: mantém decisão unipessoal, em que negado provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 675):
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/1973. AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Honorários advocatícios arbitrados por equidade com base no art. 20, § 4º, do CPC /1973.
2. "Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor (STJ, R Esp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, da causa" Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 01/07/2015 ).
3. Razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado demonstradas, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo do advogado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigma da Terceira Turma (AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2106709 -
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 168 do STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Desse modo, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, bem como na Súmula 168/STJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente ina dmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168 do STJ).
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.