DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA em face da decisã… — Pet Pet 18264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da impropriedade da via eleita.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 500): A DIVERGÊNCIA: NÃO é de Turmas DIFERENTES do Egrégio STJ, Mas SIM: do PRÓPRIO Ministro JOEL Ilan Paciornick.
- A aludida fundamentação ( NEGO Seguimento ): é INIDÔNEA, Teratológica: é o caso de nulidade " inclusive ": nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO MENDES FERREIRA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da impropriedade da via eleita.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 500):
A DIVERGÊNCIA: NÃO é de Turmas DIFERENTES do Egrégio STJ, Mas SIM: do PRÓPRIO Ministro JOEL Ilan Paciornick. A aludida fundamentação ( NEGO Seguimento ): é INIDÔNEA, Teratológica: é o caso de nulidade " inclusive ": nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A r. DECISÃO: ora combatida: " NÃO Enfrentamento do mérito ): NÃO resolveu as questões suscitadas, .. .
No mais reitera as razões meritórias.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consoante explicitado na decisão embargada, os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, ".. em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Nos presentes autos o acórdão embargado foi proferido em Habeas Corpus, (fls. 196/207 ).
Os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na PETIÇÃO n. 13464/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe. 2.9.2020.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 883535/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.