DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRA… — REsp REsp 1825070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
- FATOR DE DISCRÍMEN A JUSTIFICAR PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM BASES DIVERSAS DOS DEMAIS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO.
- Assim, não se cogita de ilicitude na alteração da estrutura remuneratória em questão, pois preservada a irredutibilidade estipendial.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12755, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICOS. SUBSTITUIÇÃO DA GDPST PELA GDM-PST. LEIS 11.355/2006 E 12.702/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. FATOR DE DISCRÍMEN A JUSTIFICAR PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM BASES DIVERSAS DOS DEMAIS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO.
- A Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº 11.355/2006, sendo devida aos integrantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
- A Lei nº 12.702/2012 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM- PST aos ocupantes do cargo de médico, em substituição à GDPST. Dessa forma, os médicos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, que vinham recebendo a GDSPT até o mês de junho de 2012, passaram a perceber a GDM- PST a partir do mês de julho daquele ano.
- Em razão da Lei nº 12.702/2012, os médicos passaram a receber a GDM-PST, cujo valor do ponto permaneceu sendo de R$ 22,67, enquanto a GDPST, que continuou a ser percebida pelos demais servidores de nível superior, sofreu um reajuste, passando a ser paga pelo valor máximo do ponto de R$ 36,17.
- Com a substituição da GDPST pela GDM-PST não ocorreu redução remuneratória, pois o valor do ponto da nova gratificação, no mês de julho de 2012, refletiu o valor da GDPST do mês anterior. Assim, não se cogita de ilicitude na alteração da estrutura remuneratória em questão, pois preservada a irredutibilidade estipendial. Ademais, o fato de a GDPST ter sofrido reajuste a partir de julho de 2012 não autoriza conclusão diversa, uma vez que, nesta data, a categoria dos Médicos não mais fazia jus ao recebimento desta gratificação, e não se cogita de ofensa ao princípio da isonomia, pois a categoria de Médico apresenta características e funções diversas dos demais cargos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
- Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo (erro
[trecho intermediário suprimido]
ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.
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4. Recurso especial provido (REsp n. 2.137.086/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que estabeleça os honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.