DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), co… — REsp REsp 1824397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPN), assim ementado (fl.
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE PRELIMINAR - RECEBIMENTO DA INICIAL -PREFACIAL DE NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
- Em se tratando de fase preliminar da ação civil pública, suficiente e adequada a fundamentação constante da decisão de recebimento da inicial, não havendo falar em nulidade por inobservância do disposto no art.
- O fato de o agravante ter apresentado o projeto de Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPN), assim ementado (fl. 802):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE PRELIMINAR - RECEBIMENTO DA INICIAL -PREFACIAL DE NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de fase preliminar da ação civil pública, suficiente e adequada a fundamentação constante da decisão de recebimento da inicial, não havendo falar em nulidade por inobservância do disposto no art. 93, IX, da CF. O fato de o agravante ter apresentado o projeto de Lei n. 6.856/2010, convertido na Lei n. 4.848/2010 por aprovação do Poder Legislativo, quando se discute judicialmente a constitucionalidade da Lei n. 3.401/97, não viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, especialmente porque quando da apresentação do projeto de lei de iniciativa do agravante, ex-Prefeito de Campo Grande, não havia transitado em julgado a sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n. 3.401/97, e porque, em 13/07/2011, posteriormente à edição da lei de iniciativa do recorrente (Lei n. 4.848, de 27/05/2010), foi julgado, pela Primeira Turma Cível desta Corte, procedente o recurso de apelação n. 2008.001304-9/0000-00, para reformar a sentença que declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 3.401/97, decisão esta que também se encontra pendente em face do Recurso Especial e Extraordinário interpostos pelo agravado.
O recorrente alega violação do art. 17, §§6º e 8º, da Lei 8.429/92, em sua redação original, ao fundamento de que os fatos descritos na inicial configuram ato de improbidade administrativa devendo por isso a ação ser recebida e processada.
Com contrarrazões.
À fl. 450, fora determinado o sobrestamento do feito na origem para juízo de conformação com o Tema n. 1.199/STF. Tendo o TJPR votado no sentido de não exercer o juízo de retratação, conforme ementa abaixo transcrita:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA GRÁFICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ P A R A A C O N F E C Ç Ã O D E C A R T Õ E S CONGRATULATÓRIOS. PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230 /2021. DEVOLUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Nessa linha de percepção, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.274.937, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.009.338, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.