DECISÃO Vistos — Pet Pet 18239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MICHELI DE SOUZA ASSUMPÇÃO VIEIRA, com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Em se constatando que a ratio decidendido pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso da autora, não prospera o pedido de não conhecimento do apelo.
- A impetrante, objetiva com o presente mandado de segurança, que a autoridade apontada como coatora lhe garanta a possibilidade de desempenhar suas funções em horário especial, com a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem que haja desconto na bolsa, ao argumento de que seu filho, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer do Recurso Ordinário. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12920, 15031, 12843, 9196, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MICHELI DE SOUZA ASSUMPÇÃO VIEIRA, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESENÇA. DIRETO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se constatando que a ratio decidendido pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso da autora, não prospera o pedido de não conhecimento do apelo. 2. A impetrante, objetiva com o presente mandado de segurança, que a autoridade apontada como coatora lhe garanta a possibilidade de desempenhar suas funções em horário especial, com a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem que haja desconto na bolsa, ao argumento de que seu filho, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. A autora firmou Termo de Concessão de Bolsa para vinculação ao Estágio Experimental Remunerado do Programa Médicos pelo Brasil, com a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, nos termos da Lei 13.958/2019. O benefício pretendido pela impetrante tem previsão na Lei 14.621/23, direcionado aos médicos participantes do Programa Mais Médicos. 4.Além da ausência de previsão legal para a hipótese, restou evidenciada nos autos a inexistência de regulamentação do dispositivo invocado pela impetrante, por ato normativo do Ministério da Saúde, condição expressa na lei para a concessão do benefício. Tal realidade corrobora a impossibilidade de concessão da segurança, ante a total ausência de critérios e parâmetros a serem considerados para o deferimento do pedido. 5.Na esteira da jurisprudência, "para fins de mandado de segurança, deve o direito líquido e certo apresentar extensão delimitada e encontrar-se pronto para ser exercido no momento da impetração, ou seja, deve ser passível de comprovação de plano", o que não se verifica na espécie (Acórdão 1967632, 0741003-82.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) 6.Não há como se conceber a ocorrência de falha do legislador ao não estabelecer a possibilidade de redução da carga horária a que se refere a Lei 14.621/2023, para os bolsistas do PMPB, tal como alega a apelante, mas sim o silêncio eloquente, certamente em virtude das
[trecho intermediário suprimido]
procedente o pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em detrimento de recurso especial, restando inaplicável o princípio da fungibilidade" (fl. 1.648, e-STJ).
4. Com efeito, evidencia-se que a via recursal eleita pelo recorrente é inadequada, uma vez que o caso concreto não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei processual.
5. Também destaca-se a impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, diante da configuração de erro grosseiro.
6. Agravo Interno provido para afastar a deserção e não conhecer do Recurso Ordinário.
(AgInt no RMS n. 69579/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 6/3/2023, DJe de 27/3/2023 - destaque meu)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.