DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por METALGRÁFICA CEARENSE S/A MECESA EM RECUPERAÇÃ… — Pet Pet 18238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por METALGRÁFICA CEARENSE S/A MECESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática de fls.
- 1404/1417 (e-STJ), de lavra deste relator, que, amparada na Súmula 83 do STJ, indeferiu liminarmente a presente petição.
- 1410/1417, e-STJ), a parte insurgente repisa os mesmos argumentos anteriormente apreciados.
- Primeiro, observa-se que o acórdão estadual recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica da decisão proferida", logo, "se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12995, 13149, 899, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por METALGRÁFICA CEARENSE S/A MECESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão monocrática de fls. 1404/1417 (e-STJ), de lavra deste relator, que, amparada na Súmula 83 do STJ, indeferiu liminarmente a presente petição.
Em suas razões (fls. 1410/1417, e-STJ), a parte insurgente repisa os mesmos argumentos anteriormente apreciados.
Impugnação apresentada às fls. 1422/1429 (e-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Primeiro, observa-se que o acórdão estadual recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a interposição do recurso cabível está relacionada à natureza jurídica da decisão proferida", logo, "se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), o recurso cabível será a apelação" (AgInt no REsp n. 2.058.389/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Ademais, "o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019), o que não se verifica na hipótese.
Por fim, entende-se que a mera deflagração do cumprimento provisório da sentença, por si só, não possui o condão de ensejar a ocorrência de prejuízo real e concreto, porquanto o procedimento tem trâmite específico com as garantias previstas na legislação, resguardando, assim, o demandado.
Nesse sentido, precedentes: AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021; AgInt na Pet 13.696/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgInt na PET no AREsp 1352098/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.