ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1823299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. ausência de interesse recursal. inovação recursal. comportamento contraditório da defesa.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, alegando reformatio in pejus pela decisão que, ao dar provimento ao recurso especial defensivo, absolveu o recorrente do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3628, 287, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Reformatio in pejus. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. ausência de interesse recursal. inovação recursal. comportamento contraditório da defesa. Não conhecimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em recurso especial, alegando reformatio in pejus pela decisão que, ao dar provimento ao recurso especial defensivo, absolveu o recorrente do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06.
2. O réu foi condenado a 70 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão por tráfico de drogas, financiamento do narcotráfico e lavagem de dinheiro. A decisão monocrática reduziu a pena para 60 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão que, ao acolher o pedido da defesa, absolveu o réu do crime de financiamento do tráfico de drogas e aplicou a causa de aumento de pena, resultando na redução da pena total.
III. Razões de decidir
4. Não há interesse recursal, pois a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial defensivo conforme solicitado, não havendo sucumbência da parte recorrente.
5. A defesa inovou indevidamente no agravo regimental ao questionar a aplicação do art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, em desacordo com as razões do recurso especial.
6. A adoção da nova tese jurídica no agravo regimental manifestamente contrária ao pleito recursal inicialmente apresentado pela defesa evidencia comportamento contraditório, cuja vedação também se aplica no âmbito do processo penal a todos os sujeitos processuais.
7. A decisão agravada seguiu a jurisprudência do STJ, afastando o delito do art. 36 da Lei n. 11.343/06 e aplicando a causa de aumento do art. 40, inciso VII, sem agravar a pena final do réu.
8. A pena foi reduzida em quase dez anos, sem alteração do regime inicial de cumprimento, não configurando reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há reformatio in pejus quando
[trecho intermediário suprimido]
pena, conforme autoriza o art. 383 do CPP.
Ademais, a pena definitiva do recorrente foi reduzida consideravelmente - em quase dez anos de reclusão - e os demais termos da condenação foram mantidos conforme expressamente consignado na decisão impugnada.
Não vislumbro, portanto, o agravamento qualitativo e quantitativo da pena do réu, que foi absolvido do delito previsto no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da causa de aumento de pena inserta no art. 40, inciso VII, os consequentes ajustes em sua dosimetria e diminuição da pena em aproximadamente 10 (dez) anos.
Por fim, registro que o cálculo da pena para fins de progressão de regime é tema que escapa a esse momento processual, uma vez que caberá ao juízo da execução penal a aplicação da legislaç ão penal pertinente, a fim de verificar os parâmetros legais aplicáveis para a progressão de regime de cumprimento de pena.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.