DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por WILSON MAURI SCHMIDT JUNIOR contra acórdão… — EREsp EREsp 1823102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por WILSON MAURI SCHMIDT JUNIOR contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
1031). b) AgInt no REsp 1.585.225 e AgInt no REsp 1.591.870, ao fundamento de que "muito embora tratem da [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12946, 11828, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por WILSON MAURI SCHMIDT JUNIOR contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado (fl. 961):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 4º DA LEI N. 12.651/2012. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Precedentes.
III - A 1ª Seção desta Corte, na assentada de 28.04.2021, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010), firmou tese segundo a qual "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo ser art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos, e, por conseguinte, à coletividade".
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Alega o embargante divergência jurisprudencial com os seguintes julgados da 1ª Seção:
a) AgInt no AgInt no REsp 1.380.952, argumentando que "com a repercussão geral reconhecida, deve ser garantido a Corte de origem o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local" (fl. 1030), bem como que " sendo o r. acórdão embargado afetado pelo Tema 1010, aos autos devem ser enviados ao Tribunal de origem para juízo de conformação ou manutenção do acórdão local" (fl. 1031).
b) AgInt no REsp 1.585.225 e AgInt no REsp 1.591.870, ao fundamento de que "muito embora tratem da
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.681/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Nesse contexto, forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ademais, nenhum dos paradigmas apontados aprecia o mérito da demanda, o que inviabiliza a admissão da divergência, conforme preconiza o enunciado 315 da Súmula do STJ: " N ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.