ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1822826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ .
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O apelo nobre visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 202, e-STJ):
Impugnação de Crédito. Pretensão, das recuperandas, de excluir o crédito da agravada, sob a alegação de que é ilíquido, dependente de apuração em procedimento arbitral. Exibição, pela credora, de confissão de dívida da recuperanda Cibe, anterior à distribuição da recuperação, com acordo, das partes, a respeito da liquidação. Desnecessidade de prévia instauração do procedimento arbitral se as partes cuidaram de liquidar a dívida amigavelmente. Atualização do crédito de acordo com o contrato e até a distribuição da recuperação, conforme dispõe o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Improcedência da impugnação de crédito correta e que se mantém.
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 280/282, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 221/238, e-STJ), as recorrentes apontam ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC; e 6º, § 1º e § 3º, da Lei 11.101/2005.
Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 229/232, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por omissão no
[trecho intermediário suprimido]
distribuição do pedido recuperacional, considerando como base de cálculo o exato valor do acordo (R$29.793.985,92), que, com os acréscimos previstos no contrato de investimento, redundou o valor inscrito na segunda lista (R$41.255.732,30 - fls. 110/112).
Se é assim, é irrepreensível a r. decisão recorrida, que julgou improcedente a impugnação de crédito para manter o valor auferido pela Administradora Judicial na divergência administrativa.
Por tais fundamentos, proponho o desprovimento do recurso.
Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Portanto, não prosperam as alegações constantes do presente agravo, as quais são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.