ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1822804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA TERMO FINAL EXCLUDENTE.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA TERMO FINAL EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais se presumem contempladas na sentença condenatória e na execução de título extrajudicial, ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial.
2. Se, todavia, o título executivo judicial contiver termo final expresso que exclua as parcelas vincendas, não será possível a sua inclusão no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada.
3. Caso concreto em que o réu foi condenado ao pagamento somente das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, parâmetro que não pode ser alterado no cumprimento de sentença.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DAS NASCENTES contra acórdão assim ementado (fls. 203-206):
Agravo de instrumento. Despesas de condomínio. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Título executivo que definiu como limite temporal da condenação a data da prolação da sentença. Cálculo apresentado pelo exequente que extrapola o limite temporal definido pela sentença. Exclusão das despesas condominiais não abarcadas pelo título executivo. Necessidade. Ofensa à coisa julgada que pode e deve ser constatada e afastada pelo juiz a qualquer tempo. Precedente do STJ. Suspensão do leilão até que o exequente apresente novo cálculo nos exatos termos do título executivo e se efetue a retificação do valor do débito constante do edital de hasta pública. Pleito de suspensão do processo até que as partes firmem acordo. Indeferimento. O credor não está obrigado a aceitar parcelamento que não lhe convém. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 204-205):
De fato, consoante se extrai da sentença proferida na fase de conhecimento, a ré, ora recorrente, foi condenada "ao pagamento das despesas postuladas neste feito, acrescida inclusive das que se venceram até esta data" (sic - fls. 39), condenação que, aliás, observou os limites do pedido formulado na inicial (fls. 36).
Registra-se que a sentença foi proferida em 10.11.2008, data que deve ser adotada como limite temporal da condenação imposta pelo título executivo, de modo que as quotas condominiais referentes a período posterior não podem ser exigidas da executada, ao menos nesta demanda.
Assim, considerando que o título executivo contém termo final para pagamento das despesas condominiais - até a data da prolação daquela sentença - , não há como modificar o acórdão recorrido para incluir as parcelas vencidas após esse marco, no cumprimento de sentença.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.