DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 1822651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Preliminar contrarrecursal - Desacolhimento, pois a parte comprova a adoção da providência contida no art.
- Decisão que tem por finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da agravada, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
- São os credores que devem deliberar sobre a concessão ou não da recuperação judicial, pois a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, sendo que o plano e suas deliberações estão sujeitas ao controle judicial apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.
Resultado indicado
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 337-353):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRAZO DE CARÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. Preliminar contrarrecursal - Desacolhimento, pois a parte comprova a adoção da providência contida no art. 1.018 do CPC.
1. Decisão que tem por finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da agravada, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
2. São os credores que devem deliberar sobre a concessão ou não da recuperação judicial, pois a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, sendo que o plano e suas deliberações estão sujeitas ao controle judicial apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.
3. Afigura-se ilegal previsão de novação dos créditos em relação aos coobrigados e avalistas, por serem garantidores dos créditos e que não fazem parte da empresa recuperanda. Orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581) e inteligência dos artigos 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005.
4. Com relação ao prazo de carência e divisão dos credores em subclasses, bem como as demais decisões com exceção da que ora está sendo excluída, impõe-se reconhecer a soberania das decisões tomadas em assembleia pela aprovação do plano pela expressa maioria dos credores.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. foram rejeitados (fls. 417-423).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 41, 49, § 1º, 54, 58, § 2º, e 61 da Lei n. 11.101/2005, bem como os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 41 e 58, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, sustenta que o plano de recuperação judicial homologado criou subclasses de credores sem previsão legal, violando o princípio da igualdade entre credores da mesma classe.
Além disso, teria violado o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir que o plano de recuperação judicial não estabelecesse prazo
[trecho intermediário suprimido]
e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Quanto às alegadas violações aos arts. 54 e 61 da Lei n. 11.101/2005, noto que esses dispositivos não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida quanto à incerteza sobre o termo para o início do cumprimento do plano de recuperação judicial. Isso porque o art. 54 trata especificamente do prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e o art. 61 dispõe apenas quanto ao prazo de supervisão judicial da recuperação.
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.