ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1821349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Dois recursos de agravo interno interpostos contra decisão que rejeitou embargos de declaração.
- Um recurso foi interposto por LUPATECH S.A., em recuperação judicial, e outro pelo BNDES.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12612, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Stay period. Competência do juízo recuperacional. Encerramento. Agravo interno provido.
I. Caso em exame
1. Dois recursos de agravo interno interpostos contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Um recurso foi interposto por LUPATECH S.A., em recuperação judicial, e outro pelo BNDES.
2. O recurso da LUPATECH S.A. alegou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, além de bis in idem na fixação de remuneração ao BNDES. Requereu a anulação ou reforma da decisão agravada.
3. O recurso do BNDES sustentou que a decisão agravada cria impasse ao credor extraconcursal, impedindo a busca e apreensão de bens objeto de alienação fiduciária após o término do stay period. Requereu o prosseguimento da ação de busca e apreensão ou a manutenção da remuneração estipulada.
4. Informações posteriores indicaram o encerramento definitivo da recuperação judicial das agravantes, com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period e o encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional mantém competência para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal.
III. Razões de decidir
6. A competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se exaure com o término do stay period e o encerramento da recuperação judicial.
7. O princípio da preservação da empresa não é absoluto e não pode obstar a satisfação de créditos extraconcursais após o encerramento da recuperação judicial.
8. A decisão agravada merece reconsideração para permitir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial e manter inalterado o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, 61 e 63; CPC, arts. 141, 223 e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.4.2023; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destaquei)
No caso dos autos, o stay period já se findou e já foi declarado o encerramento da própria recuperação judicial, não mais persistindo a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo.
Dessa forma, a decisão atacada merece reconsideração.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pelo BNDES a fim de negar provimento ao recurso especial e assim manter inalterado o acórdão recorrido .
Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso interposto pela LUPATECH S.A.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.