ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 182063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. A oposição dos embargos objetiva rediscutir fundamentos já analisados, finalidade imprópria para essa via recursal. No caso concreto, foram examinados todos os pontos relevantes, ao assinalar que a prorrogação da permanência independe de fato novo e pode ser decidida sem oitiva prévia da defesa, conforme Súmulas n. 662 e 639 do STJ.
3. Ademais, não se verifica contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões guardam perfeita coerência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 282-283, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto.
O embargante aponta omissão, pois o acórdão embargado não teria analisado a ausência de contraditório e ampla defesa na renovação da permanência em presídio federal. Além disso, não teria enfrentado os argumentos sobre o indeferimento das diligências e a insuficiência do relatório técnico. Alega contradição ao afirmar que houve oportunidade de manifestação defensiva, quando esta se restringiu a pedidos instrutórios não apreciados.
Requer efeitos modificativos, com reforma da decisão e retorno do apenado ao sistema prisional estadual, ou, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
[trecho intermediário suprimido]
não haver omissão ou contradição na decisão impugnada.
Foram analisados, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes suscitados pela defesa no agravo regimental.
Consta no acórdão que a prorrogação da permanência em estabelecimento penitenciário federal independe da ocorrência de fato novo e basta a persistência dos motivos originários, conforme Súmula 662 do STJ.
Ressaltou-se, ainda, que a decisão pode ser proferida independentemente de oitiva prévia da defesa, nos termos da Súmula 639 do STJ. Todavia, no caso, restou consignado que houve oportunidade de manifestação defensiva antes da decisão e que o pedido de diligência foi indeferido de forma justificada, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos. Portanto, o indeferimento de produção de prova foi devidamente motivado, não configurando nulidade, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.