DECISÃO Trata-se de petição apresentada por GEOVALDO ALVES DE SOUSA objetivando a atribuição de efeito… — Pet Pet 18200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por GEOVALDO ALVES DE SOUSA objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade, no qual se discute a caracterização de bem da família.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, ainda que em fase de construção.
- A questão em discussão consiste em saber se o imóvel constrito pode ser considerado bem de família, apto à proteção da impenhorabilidade, mesmo estando em fase de construção, desabitado e supostamente destinado a fins comerciais.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13363, 13149, 10496, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por GEOVALDO ALVES DE SOUSA objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade, no qual se discute a caracterização de bem da família.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 5-6):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO JURÍDICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, ainda que em fase de construção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel constrito pode ser considerado bem de família, apto à proteção da impenhorabilidade, mesmo estando em fase de construção, desabitado e supostamente destinado a fins comerciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do único imóvel destinado à moradia da entidade f amiliar, ainda que em fase de construção, desde que não haja prova inequívoca de desvio de finalidade ou fraude.
4. A jurisprudência do STJ admite a proteção legal mesmo nos casos em que o imóvel ainda não é efetivamente habitado, desde que comprovada a destinação para moradia.
5. A existência de contrato de compromisso de compra e venda não descaracteriza, por si só, o caráter residencial do imóvel, especialmente quando ausente a transferência de posse ou domínio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família abrange imóvel em fase de construção, desde que comprovada sua destinação para moradia da entidade familiar. 2. A simples alegação de uso comercial, desacompanhada de prova inequívoca, não afasta a presunção legal de impenhorabilidade."
Em defesa do fumus boni iuris, aduz o requerente que a proteção do bem de família visa exclusivamente resguardar a moradia da entidade familiar, não se estendendo a imóvel de destinação comercial, hipótese que afirma ser a dos autos. Sustenta que o bem foi objeto de contrato de compromisso de compra e venda para quitação de dívida, e não para residência, de modo que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao reconhecer a impenhorabilidade.
Quanto ao periculum in mora, assevera que a ausência de efeito suspensivo ao recurso especial mantém indevidamente a blindagem do
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo prova inequívoca da existência de outros imóveis, da destinação exclusivamente negocial do bem ou da má-fé do executado, deve ser mantida, no momento, a proteção legal ao único imóvel de sua propriedade, ainda que em fase de construção.
Ademais, não esclareceu o requerente em que consiste o periculum in mora, traduzido na urgência da prestação jurisdicional a cargo desta Corte, restringindo-se à imprecisa alegação de que a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial frustraria a satisfação do crédito, tornando inócua a execução.
Ressalte-se que "o risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tanto, a mera conjectura de riscos" (AgRg na MC n. 25.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.