DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 1819208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO contra decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores da empresa executada, dentre eles o ora agravante.
- Cuida o caso de execução fiscal ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica sem que também conste na CDA a indicação do sócio-gerente como corresponsável tributário.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do processo nº 0811865-15.2017.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente e, posteriormente, condenou a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, implicando a exclusão do agravante do polo passivo e a fixação de verba honorária em favor do particular (fls. 894-899; 942-947).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 894-899):
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE SEM NOME NA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INFRAÇÃO À LEI NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO contra decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos diretores da empresa executada, dentre eles o ora agravante.
2. Cuida o caso de execução fiscal ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica sem que também conste na CDA a indicação do sócio-gerente como corresponsável tributário.
3. Nos termos do acórdão proclamado pela 1ª Seção do Egrégio STJ no julgamento do ERESP nº 702.232/RS, o redirecionamento da execução é possível acaso o exequente comprove que o sócio agiu com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (art. 135 do CTN) à época do fato gerador do débito executado, o que não ocorreu in casu.
4. Entendeu o Juízo a quo , com base na CDA 40.2.09.000765-65, que veicula cobrança de valores devidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em face exclusivamente da pessoa jurídica Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco, que está configurada a responsabilização do sócio por infração à lei, concluindo-se tratar, em tese, de apropriação indébita, sendo o que basta para autorizar o redirecionamento da execução contra o gerente ou diretor, com base no art.135 do CTN.
5. Este Tribunal já se pronunciou no sentido de que a responsabilização do sócio pelos créditos decorrentes de Imposto de Renda Retido na Fonte depende da real demonstração da apropriação dos valores que deveriam ter sido repassados e que ficaram, indevidamente, em sua esfera de disponibilidade. Precedente: PROCESSO: 08042879820174050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 17/10/2017,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Por esta razão, merece ser provido o apelo nobre tão somente para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o Recurso Especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para fixar o entendimento segundo o qual devem os honorários de sucumbência ser realizados por apreciação equitativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE (TEMA N. 1.265/STJ). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.