DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por UBIRAJARA SA… — ExeMS ExeMS 18178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExeMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por UBIRAJARA SANTANNA DE GOES, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº.
- Como reflexo financeiro da aludida deci são, o impetrante promoveu a execução do pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica.
- A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) deve ser suspensa automaticamente a presente execução, nos termos do art.
- 535, §3º, do CPC/15, b) ilegitimidade ativa, c) o título é inexigível, em razão da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, d) o exequente aplicou índices equivocados de juros de mora e correção monetária.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por UBIRAJARA SANTANNA DE GOES, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela União ao cumprimento de sentença, iniciado por UBIRAJARA SANTANNA DE GOES, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 1.991, de 28 de novembro de 2003. Como reflexo financeiro da aludida deci são, o impetrante promoveu a execução do pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica.
A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) deve ser suspensa automaticamente a presente execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15, b) ilegitimidade ativa, c) o título é inexigível, em razão da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, d) o exequente aplicou índices equivocados de juros de mora e correção monetária.
Pediu a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, o exequente, às fls. 33-38, alegou que não há necessidade de atribuição de suspensão do feito, bem como que aplicou índices de juros e correção monetária de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação.
Na sequência, a decisão de fls. 62-63 afastou a alegação de ilegitimidade ativa e determinou a suspensão da execução para que seja procedida com a habilitação dos herdeiros, o que foi feito e deferido às fls. 73-74.
Na sequência, a decisão de fls. 110-111 afastou a alegação de inexigibilidade do título judicial suscitada pela UNIÃO e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 13.463/DF, conforme certidão de fl. 120.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 20-29.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO
A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que "eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia." (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.).
Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da
[trecho intermediário suprimido]
dos mesmos autos.".
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.