DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIMA GONÇALVES, JAMBOR, ROTENBERG & SILVEIRA BU… — REsp REsp 1816538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIMA GONÇALVES, JAMBOR, ROTENBERG & SILVEIRA BUENO ADVOGADOS contra decisão por meio da qual dei parcial provimento ao seu recurso especial.
- A parte embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida.
- Aduz que: "( ) houve pedido formulado na petição de recurso especial de restabelecimento da sentença (que fixara em 10% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência em favor da sociedade civil autora), poderá V.
- Exa prover em maior extensão o recurso especial, para acolher também esse pedido que foi formulado, mas não apreciado".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIMA GONÇALVES, JAMBOR, ROTENBERG & SILVEIRA BUENO ADVOGADOS contra decisão por meio da qual dei parcial provimento ao seu recurso especial.
A parte embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida. Aduz que: "( ) houve pedido formulado na petição de recurso especial de restabelecimento da sentença (que fixara em 10% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência em favor da sociedade civil autora), poderá V. Exa prover em maior extensão o recurso especial, para acolher também esse pedido que foi formulado, mas não apreciado". Por fim, reitera que a omissão seja sanada, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
A parte embargada, devidamente intimada, pediu a rejeição dos embargos (fls. 712/713, e-STJ).
Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.
A irresignação deve ser acolhida.
No dispositivo da decisão recorrida, consignou-se que (fls. 694/697, e-STJ):
"Em face do exposto, dou provimento em parte ao recurso especial, apenas para determinar o pagamento dos honorários contratuais no patamar de 1% sobre o valor das contribuições sociais exigidas na representação fiscal, com as devidas correções monetárias".
Ademais, o juízo sentenciante arbitrou as verbas sucumbenciais nos seguintes termos (fls. 261/263, e-STJ): "Por ter decaído o autor de parte mínima do pedido, arcará o réu com as custa e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação".
De fato, no caso sob exame, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em favor da ora embargante. Isso porque a sentença julgou procedente em parte o pedido e condenou o réu (ora embargado) a pagar honorários de sucumbência. No entanto, ao prover parcialmente o recurso especial, foi restabelecido apenas o dispositivo relativo ao mérito da causa, sem referência aos honorários de sucumbência.
Ou seja: os embargos devem ser acolhidos nesse ponto.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para reestabelecer os honorários sucumbenciais fixados na origem, no montante de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.