ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1816158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
- A matéria objeto do apelo foi apreciada pela Corte local, a denotar seu prequestionamento.
Resultado indicado
348, e-STJ): COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - Rescisão contratual c.c. devolução de parcelas pagas Atraso na entrega Parcial procedência Legitimidade passiva caracterizada - Preliminar rejeitada - Mora da vendedora caracterizada - Rescisão corretamente decretada, com devolução das quantias pagas Cabimento de indenização, a título de lucros cessantes, face à impossibilidade de obtenção de renda com o imóvel, que não se confunde com o dano hipotético Inteligência da Súmula 162, do TJSP Sentença mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. A matéria objeto do apelo foi apreciada pela Corte local, a denotar seu prequestionamento. Reconsideração da decisão agravada, com análise, de plano, do recurso especial.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018).
3. Hipótese em que a instituição financeira atuou como mera credora fiduciária de direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso especial provido .
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (fls. 523-594, e-STJ) interposto por BANCO PAN S.A, contra a decisão monocrática de fls. 516-520, e-STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 211/STJ e ausência de comprovação de dissídio nos termos da legislação vigente.
O apelo nobre, fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 348, e-STJ):
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - Rescisão contratual c.c. devolução de parcelas pagas Atraso na entrega Parcial procedência Legitimidade passiva caracterizada - Preliminar rejeitada - Mora da vendedora caracterizada - Rescisão corretamente decretada, com devolução das quantias pagas Cabimento de indenização, a título de lucros cessantes, face à impossibilidade de obtenção de renda com o imóvel, que não se confunde com o dano hipotético Inteligência da Súmula 162, do TJSP Sentença mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
e operador.
3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no descumprimento do contrato. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Logo, de rigor o provimento do recurso especial, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora recorrente.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 516-520, e-STJ, e dar provimento ao recurso especial, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da ora recorrente.
Por conseguinte, invertem-se os ônus sucumbenciais relativos à relação processual entabulada entre as partes do presente apelo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.