DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado em petição por MATRIZ CAPITAL ASSES… — Pet Pet 18138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é Pet, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado em petição por MATRIZ CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA. e RENATO CORRÊA DE MELLO.
- Argumenta, em suma, que opôs embargos à execução fundada em "Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas Societárias e Outras Avenças" ("Contrato") e que, a despeito de ter a defesa rejeitada em primeiro e segundo graus, o acórdão recorrido apresenta violação ao art.
- I, II e III, do CPC, além de Violação aos arts.
- I, alínea "c", todos do CPC e Violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 13149, 5724
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado em petição por MATRIZ CAPITAL ASSESSOR DE INVESTIMENTO LTDA. e RENATO CORRÊA DE MELLO.
Argumenta, em suma, que opôs embargos à execução fundada em "Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas Societárias e Outras Avenças" ("Contrato") e que, a despeito de ter a defesa rejeitada em primeiro e segundo graus, o acórdão recorrido apresenta violação ao art. 1.022, inc. I, II e III, do CPC, além de Violação aos arts. 112; 113, §1º, inc. I e V; 481; 1.107; 1.028; 1.029; 1.030; 1.031, §1º; 1.007; 1.071; 1.072, §1º, §2º e §3º; 1.078, inc. I, todos do CC. Violação aos arts. 17; 559, inc. II e III; 798, inc. I, alínea "c", todos do CPC e Violação aos arts. 112; 113, §1º, inc. I e V, do CC e Violação ao art. 17, do CPC e Violação aos arts. 184, 476 todos do CC e arts. 783, 784, 798, inc. I, alínea "d", 917, inc. I, todos do CPC.
Fundamenta o pedido de tutela de urgência é na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução provisória. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
De fato, a intrincada cadeia de acontecimentos narrada acerca do contrato e de seu exequibilidade demanda o aporte da integralidade dos autos a esta corte para análise adequada do aduzido. Ademais, não restou comprovada a iminência do levantamento de valores ou de qualquer providência irreversível.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.