ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1811272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- 3.365/41 incidem exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do valor da oferta que permanecem indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação expropriatória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PROVIDO.
1. Os juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 incidem exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do valor da oferta que permanecem indisponíveis ao expropriado até o trânsito em julgado da ação expropriatória.
2. O STF, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, fixou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios nas desapropriações, declarando inconstitucional a expressão "até" constante do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.
3. Com base nesse julgamento, o STJ, na Pet n. 12.344/DF (recursos repetitivos), adequou a Tese Repetitiva n. 126 para fixar que, após 11/06/1997, os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% (seus por cento) ao ano.
4. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada em 20.03.2012, com a imissão na posse em 21.10.2013, aplica-se o índice de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios.
5. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CEMIG DISTRIBUICAO S.A, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 283-291), assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG JUROS COMPENSATÓRIOS - ART.15-A DECRETO LEI 3365/41- HONORÁRIOS ADVOCATÍCITOS - MINORAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO ART.27, §1º DO DECRETO LEI 3.365/41- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. No presente caso são devidos juros compensatórios fixados em 12% a.a desde a data da imissão na posse, já que a finalidade seria compensação ao proprietário pela perda antecipada da propriedade.
2. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% do valor da
[trecho intermediário suprimido]
conforme se depreende do item 6 da ementa acima transcrita - adequação da Tese n. 126/STJ -, restou definido que o índice dos juros compensatórios nas desapropriações diretas ou indiretas é de 12% (doze por cento) ao ano até 11/06/1997.
Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte, uma vez que, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada em 20/03/2013 (fl. 2), com a imissão na posse em 21/10/2013 (fls. 194-195 e 296), aplica-se o índice de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que os juros compensatórios incidam, até o trânsito em julgado da ação de desapropriação, exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento) do valor da indenização que permanecem indisponíveis para levantamento pelo expropriado, à razão de 6% (seis por cento) ao ano.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.